A AFAG ENGENHARIA FISCAL é uma das principais empresas especializadas em trabalho de perícia técnica de natureza administrativa, assessoria empresarial e engenharia para as áreas tributária, fiscal, contábil e jurídica. Presta serviços em todas as áreas que estejam ligadas à atuação empresarial.
   Constitui um formato de trabalho dinâmico, oferecendo às empresas, soluções que satisfaçam a necessidade de um apoio técnico, com trabalhos respaldados no conhecimento de profissionais das áreas de Engenharia, Contabilidade, Administração e Direito, aliado à experiência de ex-agentes fiscais de tributos federais e estaduais, que são nossos parceiros na maioria dos Estados da Federação.
   Da vivência à experiência, da teoria à prática, a AFAG tem trazido inúmeros resultados positivos de economias e vantagens fiscais aos seus clientes, nas áreas de Impostos Estaduais, Impostos e Contribuições Federais, tais como , ICMS, IPI, PIS, COFINS, dentre outros.     A AFAG promovendo o desenvolvimento de sistemas de assessoria e auditoria se utiliza dos arquivos previstos no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, quanto aos módulos SPED Fiscal e SPED Contábil da RFB.
   Com sede em Uberaba, agentes e parceiros no Rio de Janeiro, Belo Horizonte, São Paulo, e correspondentes em diversos Estados brasileiros, a AFAG tem um corpo técnico que permite alcançar rapidamente qualquer localidade dentro do Brasil.

OBJETIVO

   1. Elaboração de Perícia Contábil-Fiscal para análise das mercadorias lançadas como uso e consumo dentro do processo de industrialização de produtos destinados ao exterior de que trata o Artigo 20 inciso I do artigo 32, da Lei Complementar 87/96.
   2. Elaboração de processo administrativo para lançamento de crédito extemporâneo de mercadorias destinadas ao uso e consumo do processo de industrialização de produtos destinados ao exterior para o período prescricional conforme RICMS.


CONSIDERAÇÕES

Esta é uma perícia de iniciativa particular destinada a:
   1.Levantar todos os documentos fiscais de mercadorias destinadas ao uso e consumo no processo de industrialização de produtos destinados ao exterior conforme RICMS e Lei Complementar 87/96 e alterações.
   2.Determinar o cálculo do valor do imposto incidente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto e as regras de lançamento determinadas pelo RICMS , juntamente com o artigo 20, inciso I, e artigo 32, inciso II, da Lei Complementar 87/96 que determina o abatimento sobre a forma de crédito do imposto incidente nas operações ou nas prestações de realizadas no período, desde que a elas vinculado o valor do ICMS correspondente às mercadorias adquiridas ou recebidas para a integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados, inclusive semi elaborados, destinados à exportação.
Nos termos da Lei Complementar 87/96
"Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1.º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2.º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3.º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior
[...]
Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:
I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;
II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
III - entra em vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar.

ESCOPO

1. Esta perícia, estruturada na legislação do ICMS, tem por objetivo apresentar quais as mercadorias adquiridas pela Empresa, dentro do período prescricional (5 anos), foram utilizadas como uso e consumo dentro do processo industrial.
2. Somente serão admitidos como crédito os documentos fiscais que estejam escriturados de acordo com art.127 a 129 RICMS no livro de entradas.
3. No documento fiscal o exame pericial deverá proceder à análise:
a. do valor do ICMS a ser creditado;
b. da natureza do documento fiscal;
c. do cuidado com lançamentos em duplicidade.
4. O procedimento destinado à "Constituição do Crédito Tributário", compreende a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição, e classificação do produto, sua utilização dentro do processo de industrialização e o cálculo do imposto.
5. A perícia deverá declarar inidôneo para os efeitos fiscais qualquer documento que:
a. Não seja o legalmente previsto na operação;
b. Omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
c. Esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
d. Não observe outros requisitos previstos no regulamento.