Direito dos Estabelecimentos Industriais se creditarem do valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de energia elétrica, quando tais estabelecimentos realizem processo de industrialização, com base no que determina a Lei Complementar 87/96, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 102/2000, e Lei Complementar 114/2002, e 122/2006.
CONDIÇÕES:
Visita "IN LOCO" nas instalações da empresa (nos casos aplicáveis), para levantamento técnico, pesquisa de dados e/ou outras informações necessárias;
Pesquisa realizada em nossos escritórios, utilizando dados das faturas sendo:
a) as 12 (doze) últimas faturas de energia elétrica.
b) faturas de energia elétrica adquiridas no mercado livre.
c) medições realizadas dentro dos estabelecimentos.
d) outras informações necessárias.
CONSIDERAÇÕES:
Esta é uma perícia técnica administrativa de iniciativa particular, destinada a estabelecer o “quantum” de Energia Elétrica é utilizado pelo estabelecimento no processo de industrialização.
Os Laudos Técnicos resultados dos estudos, objeto desta perícia, devem ser encaminhados aos órgãos fiscalizadores dos Estados com oobjetivo seguro, de dar sustentação ao crédito de ICMS incidente nas notas fiscais de fornecimento de Energia Elétrica, de acordo com a legislação reguladora deste imposto.
A perícia, o principio, e a técnica, na definição do "quantum" a ser expurgado, estão de acordo com a Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/2000.
Considerando que a técnica usada no trabalho desta perícia, consiste em retirar do consumo medido mensalmente, a energia elétrica consumida alheia ao processo de industrialização;
Considerando que a "não cumulatividade" é um princípio, do tributo quando enunciado de forma genérica, como está na Constituição, em dispositivo a dizer que o imposto: "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal;"
Considerando que Energia Elétrica não se integra, fisicamente nos produtos industrializados;
Considerando que a aplicação do principio da não cumulatividade poderá realizar mediante a técnica ou regime jurídico do crédito financeiro ou mediante a técnica ou regime jurídico do crédito físico;
Entendendo como regime do crédito financeiro, aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo imposto, ensejam o crédito respectivo;
Entendendo como regime do crédito físico, aquele segundo o qual, somente geram o crédito, as entradas de bens que se destinam a sair do estabelecimento, tal como entraram ou a integrarem fisicamente, o produto em cuja fabricação constituem "insumos".
Esta perícia trabalha considerando que o regime jurídico do principio da não-cumulatividade no Brasil é do credito físico, com algumas exceções, como por exemplo, a Energia Elétrica.
ESCOPO
A Lei Complementar 102 altera o inciso II, do artigo 33 da Lei Complementar 87/96 dizendo que: "somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando consumida no processo de industrialização ou quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior"...
Com o advento da Lei complementar 122/2006, os referidos dispositivos da Lei complementar 102 foram alterados no que toca a possibilidade de aproveitamento dos créditos nas demais hipóteses, estendendo- se o prazo para 1º de janeiro de 2011 .
Para atender o disposto acima, o contribuinte deverá munir-se de elementos capazes de justificar os cálculos das cifras lançadas nos livros fiscais, definidos por meio de LAUDO TÉCNICO emitido por perito, justificando o expurgo do consumo alheio à atividade da empresa e, aqueles permitidos nos processos descritos.