A AFAG ENGENHARIA FISCAL é uma das principais empresas especializadas em trabalho de perícia técnica de natureza administrativa, assessoria empresarial e engenharia para as áreas tributária, fiscal, contábil e jurídica. Presta serviços em todas as áreas que estejam ligadas à atuação empresarial.
   Constitui um formato de trabalho dinâmico, oferecendo às empresas, soluções que satisfaçam a necessidade de um apoio técnico, com trabalhos respaldados no conhecimento de profissionais das áreas de Engenharia, Contabilidade, Administração e Direito, aliado à experiência de ex-agentes fiscais de tributos federais e estaduais, que são nossos parceiros na maioria dos Estados da Federação.
   Da vivência à experiência, da teoria à prática, a AFAG tem trazido inúmeros resultados positivos de economias e vantagens fiscais aos seus clientes, nas áreas de Impostos Estaduais, Impostos e Contribuições Federais, tais como , ICMS, IPI, PIS, COFINS, dentre outros.     A AFAG promovendo o desenvolvimento de sistemas de assessoria e auditoria se utiliza dos arquivos previstos no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, quanto aos módulos SPED Fiscal e SPED Contábil da RFB.
   Com sede em Uberaba, agentes e parceiros no Rio de Janeiro, Belo Horizonte, São Paulo, e correspondentes em diversos Estados brasileiros, a AFAG tem um corpo técnico que permite alcançar rapidamente qualquer localidade dentro do Brasil.

OBJETIVO

A Perícia tem como objetivo, fazer a revisão da Vida Útil Econômica, estabelecer “Coeficientes de Depreciação TÉCNICA” em função das normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade CFC (CFC 1152/2009 e 1156/2009), Deliberações CVM 619, CPC27 e ICPC10, Comissão de Valores Mobiliários CVM, (CPC13 e MP449/2008), e Normas de Contabilidade contidas na INTERNATIONAL FINANCIAL REPORTING STANDARDS, Lei 11.638/2007, para os bens integrantes do ativo fixo aplicado nas operações da empresa Pessoa Jurídica cujaformação do Capital é Sociedade Anônima.

BENEFÍCIOS DOS SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO AO IFRS E LEI 11.638/07

1.Permite a melhor visibilidade dos valores atualizados dos Bens Incluídos como Ativo;
2.Permite melhor desempenho na análise e no parecer criterioso do desempenho das demonstrações financeiras incluídas na abrangência da Lei.
3.Oferece melhores termos e garantia da fidelidade da informação aos investidores;
4.Concorre para melhorar o desempenho das ações da empresa na Bolsa de Valores;
5.Estabelece o cumprimento da Lei 11.638/07;
6.Apresenta elemento de maior segurança no balanço para captação de recursos de mercado.

CONSIDERAÇÕES

A vida útil de um bem do ativo imobilizado é determinada pelo "período de utilização e volume de produção".
De acordo com o item 19.5.2.6 da NBC T19.5 de Janeiro de 2006,
"Vida útil, período de utilização e volume de produção representam:
a. O período durante o qual se espera que o ativo seja usado pela entidade; ou
b. Quantidade de produção que se espera obter com o uso do ativo pela entidade.
Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil, período de uso e volume de produção de um ativo:
a. O uso esperado do ativo, que deve ser avaliado com base na capacidade esperada ou na produção física do ativo;
b. O desgaste físico esperado, que depende de fatores operacionais, tais como número de turnos durante os quais o ativo será usado, o programa de reparo e manutenção, inclusive enquanto estiver ocioso;
c. A obsolescência tecnológica resultante de mudanças ou aperfeiçoamentos na produção ou mudanças na demanda do mercado pelo produto ou serviço produzido pelo ativo;
d. Os limites legais ou semelhantes sobre o uso do ativo, tais como datas de expiração dos respectivos arrendamentos, permissões de exploração ou concessões."
A perícia tem como objetivo estabelecer “Coeficientes de Depreciação Técnica”, em função das normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, CFC 1152/2009 e 1156/2009, Comissão de Valores Mobiliários CVM, CPC13 e MP449/2008 e ainda Normas de Contabilidade contidas na International Financial Reporting Standards, Lei 11638/2007 para os Bens integrantes do Ativo Fixo, que deverão ser dedutíveis como custo ou encargo em cada período de apuração, sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza.

ESCOPO

A Perícia é fundamentada no § 1º, do art. 310 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Jurídica, aprovado pelo Decreto n° 3000, de 26 de Março de 1999, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade, NBC T19.5, do Conselho Federal de Contabilidade, de 1º de Janeiro de 2006.
De conformidade com o disposto nos artigos 305 e seguintes, da Subseção II, do Livro 2, Parte 2, Decreto n° 3000, de 26.03.1999, que trata da Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado: "Poderá ser computada como custo ou encargo em cada período de apuração a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei n° 4506, de 1964, art. 57, § 7°)";
De conformidade com o disposto no art. 313, da Subseção III, do Livro 2, Parte 2, Decreto n° 3000, de 26.03.1999, que trata da Depreciação Acelerada Incentivada: "Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de Instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante o prazo certo para determinadas indústrias ou atividades";